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PR: É desnecessário utilização do ‘Sistema Mediador’ do MTE para registro de acordos e convenções

A juíza da Vara do Trabalho de Curitiba Dra. Camila Campos de Almeida despachou liminarmente pedido formulado em Mandado de Segurança que assegura à Fetropar (Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do estado do Paraná) e seus sindicatos filiados. “Pela decisão, não há necessidade de cumprimento da obrigatoriedade de registro de Acordos (ACT) e Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).”

Na liminar proferida, a juíza cita os argumentos dos advogados da Fetropar e confirma a tese da federação acerca da ingerência do estado no funcionamento das entidades sindicais e da desnecessidade de utilização do 'Sistema Mediador' do MTE para o registro de ACTs e CCTs (19 de Maio de 2009).
A obrigatoriedade em tela determinada pelo MTE extrapola os preceitos do artigo 614 da CLT, que estabelece textualmente que os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de oito dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. Já o parágrafo 1º do Artigo 614 diz textualmente: "As Convenções e os Acordos entrarão em vigor três dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo".

Questionamento: Segundo entendimento dos assessores jurídicos da Fetropar, André Passos e Sandro Lunard, é "óbvia a disposição da CLT que determina apenas e tão somente a entrega de uma via do instrumento coletivo ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. No caso a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo que a vigência, estatuída no próprio parágrafo primeiro [Artigo 614 da CLT], está assegurada três dias após a data de entrega do Acordo/Convenção Coletiva, sem qualquer condicionante e/ou manifestação do órgão ministerial"

Liminar: Na liminar proferida, a juíza cita os argumentos dos advogados da Fetropar e confirma a tese da federação acerca da ingerência do estado no funcionamento das entidades sindicais e da desnecessidade de utilização do Sistema Mediador do MTE para o registro de ACTs e CCTs. A ação, MS 13779-2009-029-09-00-2, a juíza cita: "mencionam que referida exigência configura-se flagrante oportunismo do Poder Executivo, na medida em que pretende estabelecer um controle sobre as entidades sindicais, caracterizando grave violação ao artigo 8º, I da CF/88, na medida em que fere os princípios da autonomia sindical e da não-intervenção estatal". E continua: "diante dos fatos ora alegados, postulam a concessão da liminar, para declarar a ilegalidade do ato perpetrado pela entidade coatora e, por conseqüência, autorizar a convalidação do depósito mencionado, sem qualquer outra exigência".Para garantir o registro de acordos ou convenções com base no artigo 614 da CLT e para que os trabalhadores representados não sejam prejudicados por atrasos por conta da não aceitação do registro dos instrumentos coletivos pelo MTE, a assessoria jurídica da Fetropar está impetrando outros mandados de segurança voltados para cada instrumento coletivo protocolado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR).

Consultas: Estão também disponíveis para download ou para consulta no sítio www.trt9.jus.br mais decisões que acolheram a tese da desnecessidade de utilização do Sistema Mediador, em especial, os Mandatos de Segurança: MS 20 VT - 13779-2009-29-9-0-2, MS 10 VT - 10050-2009-010-09-00-0, MS 20 VT - 11509-2009-029-0--00-7.
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Fonte: Agência DIAP – em resumo.